Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS

   

1. Processo nº:4975/2019
    1.1. Anexo(s)2023/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2023/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2017
3. Responsável(eis):ADALBERTO RODRIGUES RAMALHO - CPF: 02450297103
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE BREJINHO DE NAZARÉ
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

7. PARECER Nº 253/2019-PROCD

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Adalberto Rodrigues Ramalho, gestor à época da Câmara Municipal de Brejinho de Nazaré, contra a r. Decisão deste Egrégio Tribunal, proferida mediante Acórdão nº 164/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, 09/04/2019, exarado nos autos de nº 2023/2018.

Foi apresentado pelo recorrente o presente recurso pedindo o seu recebimento e, consequentemente, que seja provido para, que seja afastada as irregularidades dos processos julgados.

Após, recebido o Recurso Ordinário, a Secretaria do Pleno constatou a tempestividade do presente, encaminhando os autos ao eminente Conselheiro para procedimento de praxe.

Os autos foram encaminhados à douta Auditoria em que emitiu o Parecer de n°1559/2019, manifestando pelo conhecimento do recurso e no mérito negar provimento.

Por fim, os autos vieram ao MPjTCE-TO.

É o relatório.

Recurso é o meio voluntário pelo qual se busca invalidar, reformar ou integrar uma decisão.

É meio voluntário, pois é ato da parte legitimada, e também um direito e um ônus, pois quem não recorre, em princípio, sujeita-se à preclusão.

Mas para sua admissibilidade é necessário que a parte recorrente cumpra os seguintes pressupostos, quais sejam:

•          pressupostos objetivos: cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo;

•          pressupostos subjetivos: interesse processual e legitimidade.

Em sede de análise, constata-se que o presente recurso esta revestido de legalidade, posto que o mesmo é tempestivo (inciso V, do artigo 223 do RI/TCE-TO), contém exposição de fato e de direito concomitantemente com pedido, obedecendo aos preceitos do artigo 222 e ss do RI/TCE-TO c/c artigos 42, inciso I, e 46 e ss da Lei orgânica deste Tribunal.

Ante aos fatos que foram apresentados pelo recorrente, torna-se indispensável ressaltar que após análise detalhada, verificou-se que as alegações apresentadas precisam de fundamentação e sustentação jurídica sólidas, tendo em vista que não trouxe o recorrente nenhum fato novo consistente e suficiente para autorizar a modificação da decisão vergastada.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro nas disposições do Art. 148, I, da Lei nº 1.284/01, manifesta-se pelo Conhecimento do presente recurso por ser próprio e tempestivo e no mérito pelo Improvimento do feito, mantendo o inteiro teor da decisão contida no Acórdão n°164/2019 – TCE/TO 1ª Câmara.

É o Parecer.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 12/08/2019 às 10:07:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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